As despesas de saúde, regra geral, são integralmente deduzidas da base de cálculo do IRPF. Por essa razão, as informações sobre elas sofrem maior monitoramento por parte da Receita Federal. Inclusive, é comum serem descobertos esquemas de fraude envolvendo a utilização de despesas médicas fictícias.
Hoje abordaremos a maneira correta de declarar tais dispêndios e trataremos das dúvidas mais corriqueiras.
Todas as despesas de saúde devem ser relacionadas na Ficha “Pagamentos Efetuados”. Nesta Ficha há diversos códigos passíveis de enquadramento, como, por exemplo: médicos; dentistas; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; psicólogos; fonoaudiólogos; hospitais, clínicas e laboratórios; e planos de saúde, tanto no Brasil como no exterior.

A Ficha, no caso de pagamentos diretamente aos profissionais de saúde, pessoas físicas, exige a indicação do número do CPF. No caso de pagamentos à hospitais, clínicas, laboratórios e planos

Além disso, note que é necessário indicar se a despesa é referente ao titular declarante, ao dependente ou ao alimentando.
Também é preciso indicar, caso o contribuinte tenha sido reembolsado do valor pago ao profissional de saúde, por exemplo, pelo Plano de Saúde, a exata quantia reembolsada. Nesse caso, o que será deduzido da base de cálculo do IRPF é exatamente o saldo entre o valor pago e o valor reembolsado.
Veja que é importante guardar todos os comprovantes do dispêndio, pois a comprovação da ocorrência deles é do contribuinte, caso venham a ser questionados pela Receita Federal.
Vale ter atenção aos seguintes pontos:
1 – Planos de Saúde
O contribuinte, titular do Plano de Saúde, somente pode deduzir os valores pagos por ele referente a filhos e cônjuge se esses constarem na condição de dependentes na declaração.
Por outro lado, filhos e cônjuge beneficiários de Plano de Saúde arcado por terceiro, poderão, caso façam suas respectivas Declarações de Ajuste Anual, deduzir as quantias referentes a tais dispêndios, independentemente da comprovação de ter arcado com tal despesas, desde que o ônus tenha sido suportado por um integrante da unidade familiar, que compreende todos os ascendentes ou descendentes do declarante. Simplificando, caso a mãe pague o plano de saúde do filho e ambos apresentem suas DIRPFs de forma separada, o filho poderá utilizar a despesa com o plano de saúde arcado pela mãe em sua declaração, mas a mãe não poderá lançar tal dispêndio com o filho em sua declaração.
2 – Células-tronco de cordão umbilical
A Receita Federal não admite como dedutíveis as despesas médicas referentes à coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical.
3 – Medicamentos e vacinas
Também não podem reduzir a base de tributação do IRPF os dispêndios incorridos com vacinas e medicamentos. Entretanto, se tais dispêndios estiverem inseridos dentro de um conta de estabelecimento hospitalar, tal dispêndio será dedutível.
4 – Aparelhos e próteses ortopédicas e próteses dentárias
São dedutíveis os gastos com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas (ex.: pernas e braços mecânicos; cadeiras de rodas; andadores ortopédicos; palmilhas ou calçados ortopédicos; aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações) ou dentárias (ex.: dentaduras, coroas e pontes), desde que exista a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
5 – Parto
As despesas médico-hospitalares concernentes a um parto representam exceção à regra geral de que um cônjuge não pode deduzir despesa em nome de outro cônjuge, caso estes apresentem Declaração de IRPF de forma individual. A Receita Federal admite, nesse caso, que a despesa seja abatida por qualquer um do casal.
6 – Reprodução Assistida e Fertilização in vitro
É possível efetuar a dedução nessa hipótese de gastos, tanto em relação a médicos, hospitais e exames laboratoriais. Como regra, tais despesas são dedutíveis unicamente na Declaração de Ajuste Anual da esposa/companheira, que é a paciente do tratamento. Caso o marido/companheiro inclua a esposa/companheira como dependente, poderá fazer uso da dedução.
7 – Cirurgias Plásticas
São dedutíveis as despesas com cirurgias plásticas, reparadoras ou não.
8 – Próteses de silicone, marcapasso, parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, lente intraocular em cirurgia de catarata, e aparelho ortodôntico
Tais gastos, por si só, não são dedutíveis. Entretanto, caso o valor a eles relativo esteja integrado em conta emitida por estabelecimento hospitalar/médico/dentista, a quantia será dedutível.
9 – Casas de repouso e cuidadores de idosos
Somente serão dedutíveis tais despesas se o estabelecimento geriátrico for qualificado como hospital, conforme normas do Ministério da Saúde e assim for conhecido pelas autoridades competentes, ou se o cuidador se enquadrar em algumas das especialidades médicas indicadas
acima. Quanto a este último, veja que enfermeiros não representam classe de especialidade médica aceita pela legislação do IRPF para fins de dedução da despesas.

