Olá, amigos!
Chegamos ao fim de nossas análises acerca do preenchimento da Declaração de Ajuste Anual – DIRPF 2019.
O tema que abordaremos hoje é: Microempreendedor Individual.
01.04 – Contribuintes obrigados, prazos e penalidades;
02.04 – Alíquotas e a tabela progressiva;
03.04 – Declaração Simplificada ou Completa;
04.04 – Dependentes;
05.04 – Imóveis e aluguéis;
08.04 – Planos de Previdência;
09.04 – Despesas de saúde;
10.04 – Despesas de educação;
11.04 – Investimentos em Ações;
12.04 – Doações; e
15.04 – HOJE – Microempreendedor Individual.
Tema 11 – Microempreendedor Individual
A Lei Complementar nº 128/2008, modificando a estrutura do SIMPLES NACIONAL criado pela Lei Complementar nº 123/2006, introduziu a figura do Microempreendedor Individual – “MEI”, trazendo ao empresário individual a possibilidade de recolhimento dos tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL por meio de valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês.
Para tanto, o artigo 18-A da LC nº 123/2006, na redação atualmente vigente, define o MEI como sendo o empresário individual que exerça as atividades de industrialização, comercialização e/ou (aquelas autorizadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), e que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL. Em resumo, os recolhimentos a serem efetuados pelo MEI são os seguintes:
- 5% do salário mínimo vigente – R$ 49,90 – a título da contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual;
- R$ 1,00 (um real) a título do ICMS, caso contribuinte desse imposto; e
- R$ 5,00 (cinco reais) a título do ISS, caso contribuinte desse imposto.
O MEI fica, em regra, isento do recolhimento do IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS e da Contribuição Previdenciária Patronal, prevendo a Lei Complementar nº 123/2006 algumas exceções. Ainda, o MEI apresenta benefício como isenção de tarifas para formalização e simplificação de recolhimento e escrituração contábil e fiscal.
No entanto, quando o MEI possui escrituração contábil, pode-se ter um grande benefício, notadamente com relação ao IRPF do seu sócio/titular, tema de nossa análise. Vamos explicar adiante.
Vimos quando da análise de investimentos em ações, que dividendos são isentos do imposto de renda – IRPF. No caso do MEI, resumidamente, a regra é similar: os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa, no caso, o MEI, são isentos do imposto de renda – IRPF.
No entanto, a legislação estabelece duas situações distintas:
- Quando o MEI não possui contabilidade: a isenção do IRPF aplica-se apenas sobre o montante de pagamentos ao sócio/titular correspondente ao valor resultante da receita bruta sobre os percentuais aplicáveis à presunção de lucro no Regime do Lucro Presumido. Sinteticamente, 8% na hipótese e comércio e 32% na hipótese de serviço. Em outras palavras, no caso de comércio, 92% dos pagamentos da empresa ao sócio serão tributados como rendimento sujeito ao IRPF; e, no caso de serviços, 68% dessa parcela.
- Quando o MEI possui contabilidade, ou seja, escrituração contábil, a isenção se aplica sobre todo o lucro registrado na contabilidade. Não há limite de isenção ao IRPF para os pagamentos ao sócio/titular, desde que eles estejam contabilmente justificados como lucro da empresa.
Vamos pensar no seguinte exemplo de duas manicures que tiveram o mesmo resultado, sendo que somente uma delas possui escrituração contábil:
Atividade de Manicure | ||
MEI (1) | MEI (2) | |
Possui contabilidade? | sim | não |
Receita Bruta anual da atividade | R$ 80.000,00 | R$ 80.000,00 |
Despesas com compra de material | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 |
Despesas com Água, Luz e Aluguel | R$ 4.800,00 | R$ 4.800,00 |
Percentual de presunção do lucro da legislação | 32% | 32% |
Lucro apurado – escrituração contábil | R$ 73.200,00 | n/a |
Lucro decorrente da presunção legal | n/a | R$ 25.600,00 |
Valor pago ao Titular/Sócio | R$ 73.200,00 | R$ 73.200,00 |
Rendimento Isento no IRPF | R$ 73.200,00 | R$ 25.600,00 |
Rendimento Tributável pelo IRPF | R$ 0,00 | R$ 47.600,00 |
Veja que no exemplo acima, a Manicure (1) terá apenas rendimentos isentos – R$ 73.200,00, enquanto que a Manicure (2) terá rendimentos isentos – R$ 25.600,00, correspondente a 32% dos valores pagos pela empresa à sócia/titular, e rendimentos tributáveis – R$ 47.600,00, correspondente ao pagamento feito à sócia/titular excedente ao lucro “presumido” isento pela legislação.
Note que no exemplo acima, enquanto aquela MEI que possui escrituração contábil não terá qualquer valor a título do IRPF a pagar, no caso da segunda, que não possui contabilidade, terá a quantia de R$ 47.600,00 sujeita ao pagamento do IRPF conforme a tabela progressiva (veja no nosso Texto 2 – “02.04 – Alíquotas e a tabela progressiva”), ou seja, pagará a título de IRPF (supondo que ela utilizará o desconto simplificado – 20% – ver nosso Texto 3 – “03.04 – Declaração Simplificada ou Completa”):
Rendimento Tributável pelo IRPF | R$ 47.600,00 |
Desconto Simplificado (20%) | R$ 9.520,00 |
Base de cálculo do IRPF | R$ 38.080,00 |
Alíquota da Tabela Progressiva | 15,00% |
Parcela a deduzir do IRPF | R$ 4.257,57 |
IRPF a pagar |
R$ 1.454,43 |
Observe que a economia verificada em razão da existência da escrituração contábil foi de R$ 1.454,43.
Quanto à declaração de tais valores na DIRPF 2019, os valores de rendimentos isentos pagos ao sócio/titular do MEI (Lucro apurado na contabilidade ou Lucro decorrente da aplicação do percentual de presunção previsto na legislação) devem ser declarados na Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com a indicação do tipo de rendimento “09 – Lucros e dividendos recebidos”.
É necessário indicar o nome da empresa – MEI, o respectivo número de CNPJ e o valor do lucro recebido.
Para os rendimentos não isentos, ou seja, sujeitos à tributação, deverá ser preenchida a Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, onde também será necessário preencher o número do CNPJ e nome da empresa (MEI) e indicar o valor recebido a este título.
Por fim, esclarecemos que a declaração de imposto de renda da pessoa física ocorre de forma separada da declaração da empresa MEI.
A declaração de imposto de renda da pessoa jurídica – MEI deve ser entregue até 31 de maio e não tem qualquer relação como a DIRPF 2019 da pessoa física é sócia/titular do MEI.
Note que, ainda que não tenha atingido rendimentos tributáveis maiores que R$ 28.559,70 em 2018 ou rendimentos isentos de mais de R$ 40.000,00, a pessoa física sócia/titular do MEI deve observar as regras de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual (fazemos, nesse sentido, referência ao nosso texto 1 de “01.04 – Contribuintes obrigados, prazos e penalidades”).
Dessa forma, encerramos nossos textos com comentários e análises acerca do preenchimento da Declaração de Ajuste Anual – DIRPF 2019. Esperamos ter ajudado! Por último, sugerimos não deixar o preenchimento da declaração para o dia final do prazo. Somente restam 15 dias para organizar toda a documentação necessária e realizar o adequado preenchimento.

